ADVENTISTA NÃO RECEBERÁ EM DOBRO O TRABALHO DE DOMINGO

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A Justiça do Trabalho negou o pagamento em dobro referente aos domingos trabalhados por um funcionário adventista. Em razão da crença do trabalhador, que por convicção religiosa não trabalha aos sábados, a empresa realocou o dia de trabalho para os domingos. O autor, então, alegou que o trabalho prestado aos domingos deveria ser remunerado com o adicional de 100% (pagamento em dobro), independentemente da concessão de folga compensatória em outro dia da semana. Na sentença disponibilizada no dia 19 deste mês, a juíza que analisou o caso mencionou: “por força de sua religião, o autor preferiu trabalhar aos domingos para não violar seus preceitos de fé aos sábados. Pretender agora o pagamento em dobro do domingo — dia que ele voluntariamente escolheu para laborar em substituição ao sábado — configura a tentativa de obter o ‘melhor dos dois mundos’”. A ação tramita na 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) o autor mencionou que há cláusula de Acordo Coletivos de Trabalho (ACT) da categoria que estabelece, de forma expressa, que o trabalho prestado aos domingos deve ser remunerado com o adicional de 100% (pagamento em dobro), independentemente da concessão de folga compensatória em outro dia da semana. Por isso, pediu a condenação da empresa consistente no pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados durante o contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, e demais verbas.
No entanto, para a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, o pedido não faz sentido. A magistrada mencionou que o ajuste feito pela empresa em respeito à fé do trabalhador foi benéfica e necessária para garantir a liberdade religiosa dele: “sem importar em qualquer prejuízo financeiro ou biopsicossocial, na medida em que o autor continuou laborando seis dias para um de descanso”. Anne citou ainda que, acolher o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, implicaria enriquecimento sem causa e desestímulo a que empregadores realizem ajustes de boa-fé para respeitar a diversidade religiosa. “Portanto, a compensação operada (trabalho no domingo compensado pelo descanso no sábado sagrado) é válida e harmoniza os preceitos constitucionais em conflito”. Com a improcedência do pedido, o trabalhador pode recorrer.

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