
Um policial de folga executa um cachorro indefeso na porta de um posto de saúde, e a guarnição transforma um flagrante indiscutível em um mero “encaminhamento para esclarecimentos”. Até quando a farda servirá de salvo-conduto para o descontrole? Por Mayka Wogue / canallinguasolta.com / Imagens leitores e IA
O caso registrado na tarde desta sexta-feira em frente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Castro não é apenas uma tragédia isolada ou mais um episódio grotesco de crueldade contra animais. É uma demonstração escancarada, visceral e revoltante de abuso de poder, despreparo absoluto e corporativismo estatal. Um homem armado — um policial militar que, mesmo paisano e de folga, carrega a autoridade e o peso do Estado nas costas — decidiu puxar o gatilho e executar um animal indefeso em plena via pública, sob os olhos de dezenas de cidadãos aterrorizados.
Testemunhas presenciais foram categóricas e unânimes: o animal não apresentou absolutamente nenhum comportamento agressivo ou ameaçador que justificasse o uso de arma de fogo. Não houve ataque, não houve perigo iminente, não houve legítima defesa. O que se viu na calçada da UPA foi o reflexo de um indivíduo descontrolado que usou poder letal contra quem não podia se defender. Em vez do equilíbrio, discernimento e serenidade exigidos rigorosamente de qualquer pessoa autorizada pelo Estado a portar uma arma, assistimos a um ato de violência banal, arrogante e primitiva.

A Anatomia dos Crimes: O Que Diz a Lei Penal
A conduta do agressor não pode ser mascarada sob eufemismos burocráticos. O disparo efetuado em área urbana e o abate do animal violam brutalmente o Código Penal e a legislação ambiental brasileira. Estamos diante de um combo claro de infrações penais graves:
1. Maus-Tratos a Cães e Gatos Qualificado pela Morte (Lei nº 9.605/1998, Art. 32, § 1º-A e § 2º): Com a promulgação da Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020), a pena para quem pratica maus-tratos a cães e gatos é de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Como o ato resultou na morte do animal, a pena é obrigatoriamente aumentada de um terço a um meio. Trata-se de crime de reclusão, de gravidade severa.
2. Disparo de Arma de Fogo em Via Pública (Lei nº 10.826/2003, Art. 15 – Estatuto do Desarmamento): Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, configura crime autônomo com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Um ato irresponsável e de alto risco praticado exatamente na entrada de um centro de saúde pública movimentado.
A Vergonhosa Prevaricação dos Policiais que Atenderam a Ocorrência
Se a atitude do policial à paisana é revoltante, a postura da equipe policial que atendeu a ocorrência consegue ser tão grave e criminosa quanto.
Ao chegarem ao local e se depararem com um animal morto a tiros, projétil deflagrado, testemunhas oculares e o autor do disparo identificado no local, qual foi a atitude da guarnição? Dar a imediata voz de prisão em flagrante?
Não. A polícia optou pela “passada de pano” corporativa. O autor foi apenas “encaminhado” à Delegacia da Polícia Civil para “prestar esclarecimentos”, como se tivesse sido pego jogando papel de bala no chão.
Os policiais em serviço tinham o dever legal, irrenunciável e constitutional de efetuar a prisão em flagrante. O Artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP) não deixa margem para interpretações camaradas:
”As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Ao se recusarem a prender o colega de farda no local, os policiais que atenderam o caso incorreram frontalmente no CRIME DE PREVARICAÇÃO: Código Penal, Art. 319 (e Art. 319 do Código Penal Militar) – Prevaricação: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
O “sentimento pessoal” de corporativismo, o receio de prender um “irmão de farda” e o desejo de blindar o colega falaram mais alto do que o cumprimento da lei. A guarnição rasgou o Código de Processo Penal para conceder um tratamento VIP ao infrator. Deixaram de agir como agentes da lei para atuarem como cúmplices funcionais de um privilégio corporativo.

A Pergunta que a Sociedade de Castro Exige Responder: Por Que Não Houve Prisão em Flagrante?
Façamos o teste da realidade: se qualquer cidadão comum — um pedreiro, um professor, um comerciante — tirasse um revólver do bolso na frente da UPA de Castro, matasse um cachorro a tiros e ficasse parado na calçada, o que aconteceria?
Seria imobilizado, jogado no camburão, algemado e levado preso em flagrante sem direito à fiança na delegacia, pois a soma das penas máximas dos crimes cometidos (maus-tratos com morte + disparo em via pública) ultrapassa com folga os 4 anos de reclusão.
Por que, então, para o policial de folga, o rito foi o de um amigável “convite para prestar esclarecimentos”?
A Lei Sansão virou papel molhado? A legislação foi endurecida justamente para acabar com a impunidade em crimes contra animais. Tratar a execução de um cão a tiros como infração menor é um acinte à sociedade.
A farda confere imunidade diplomática? Estar de folga não transforma a arma fornecida pelo Estado em brinquedo de caça urbana, tampouco isenta o portador do rigor das leis penais.
Até quando o corporativismo blindará os abusos? A população assiste consternada ao espetáculo de proteção mútua, onde a farda serve de escudo contra o xadrez.
”O Estado não pode ser impiedoso com os fracos e complacente com os violentos que vestem sua farda. Atirar em um animal indefeso na porta de um posto de saúde não é ‘incidente’: é atestado de incompatibilidade absoluta com a função pública.”
Exigimos Justiça, Afastamento e Punição Severa
O portal Canal Língua Solta cobra publicamente providências imediatas do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), da Corregedoria da Polícia Militar e da Polícia Civil de Castro:
Abertura de inquérito e denúncia imediata contra o policial atirador pelos crimes de maus-tratos qualificados (Art. 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/98) e disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei 10.826/03);
Instauração de Inquérito Policial/Procedimento Disciplinar contra a equipe policial que atendeu a ocorrência pelo crime de Prevaricação (Art. 319 do CP) por ter deixado de efetuar a prisão em flagrante obrigatória;
Afastamento cautelar e imediato do policial envolvido de suas funções públicas e recolhimento de seu porte de arma.
A sociedade não aceitará notas oficiais evasivas sobre “abertura de sindicância que tramitará em sigilo”. Exigimos cumprimento da lei sem distinção de farda. Quem não tem equilíbrio para cruzar com um cachorro na rua sem puxar o gatilho, não tem capacidade mental nem moral para andar armado em nome do Estado.
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